O Portal do Norte do Paraná
Região

Rolândia publica novo decreto e comércio fecha na segunda-feira

O Prefeito Doutor Francisconi, após reunião com Prefeitos de outras 20 cidades que integram a Região Metropolitana de Londrina e, após reunião com o Secretariado Municipal, assinou o Decreto Municipal número 200, em que se alinha ao Decreto Estadual, assinado pelo Governador Carlos Massa Ratinho Júnior. Rolândia vai se adequar a partir de segunda-feira dia 6 de julho.

Confira o Decreto:

Art. 3º – Ficam mantidos os seguintes cuidados nos locais públicos e particulares em que houver deslocamento ou atendimento ao público:

álcool em gelou 70%: o estabelecimento obrigatoriamente deverá fornecer álcool em gel ou 70% na entrada de clientes às suas instalações, e determinará ao cliente que esfregue as mãos, e se não respeitada à determinação o estabelecimento comercial não poderá permitir a entrada em suas instalações;

b) medição da temperatura: o estabelecimento preferencialmente procederá à medição da temperatura de cada cliente antes de adentrar ao estabelecimento (se for constatado temperatura igual ou superior a 37,5º, não poderá permitir a entrada em suas instalações);

c) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros com sinalização horizontal: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter a organização de filas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, com sinalização horizontal para o efetivo distanciamento, fazendo uso de pelo menos um funcionário para organizar o referido espaçamento mínimo entre pessoas, o que deve acontecer dentro e fora do estabelecimento, para evitar a aglomeração de pessoas e contato entre elas;

d) higienização das portas e demais componentes do estabelecimento: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter continua e permanente higienização das portas e maçanetas do estabelecimento e de teclados;

e) uso de máscaras por todos os funcionários, o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter o uso por todos os seus funcionários;

f) proibição de entrada e permanência de clientes em estabelecimentos de qualquer natureza sem o uso de máscaras: é obrigatório o uso de máscaras pelos clientes nas instalações do estabelecimento de qualquer natureza, tanto em filas fora das instalações como na entrada e permanência nas instalações, deverá ser proibido de adentrar no estabelecimento quem não estiver com máscara. caso seja retirada a máscara pelo cliente, deverá cessar de imediato o atendimento e informar que seja recolocada a máscara, não sendo permitido nenhum atendimento sem o seu uso, ressalva-se o que foi descrito no art. 6º deste decreto;

g) uso de máscaras pela população: é obrigatório o uso de máscaras pela população, mesmo as produzidas em casa de forma artesanal, para locomoção fora de suas residências, entrada e permanência em locais abertos ou fechados, públicos ou particulares, e a desobediência poderá trazer como consequência o convite para retorno para suas casas, estando proibido aos prestadores de serviços e comerciantes de qualquer natureza, essenciais ou não, o atendimento de pessoas sem o uso de máscaras.

Art. 4º – Ficam SUSPENSAS – por 14 dias, a partir do dia 06 de julho de 2020 – as atividades econômicas não essenciais, entendendo-se como essenciais as atividades listadas no Decreto Estadual nº. 4.317, de 21 de março de 2020 (disponível no Site da Prefeitura).

Art. 5º – Ficam SUSPENSOS os seguintes seguimentos:

I – Shopping Center;

II – Galerias comerciais;

III – Comércios de rua;

IV – Feiras livres;

V – Salões de beleza;

VI – Barbearias;

VII – Clínicas de estética;

VIII – Academias de ginástica;

IX – Clubes.

Art. 6º – Ficam PERMITIDAS somente na modalidade VIRTUAL as reuniões de caráter profissional e particular.

Parágrafo único – caso sejam imprescindíveis, as reuniões devem acontecer com no máximo
5 (cinco) pessoas e afastamento físico de 2 (dois) metros em elas, e respeitadas todas as medidas de prevenção e controle, como uso de máscara, medição de temperatura na entrada no local, álcool em gel ou 70% disponíveis na entrada do local, .

Art. 7º – Ficam SUSPENSOS os atendimentos em mesas de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e food trucks para clientes, PERMITIDOS somente as modalidades DELIVERY (entrega na residência ou local de trabalho), DRIVE THRU (entrega no veículo) e TAKE AWAY (pega no local e leva para casa ou local de trabalho), com funcionamento até as 22 horas.

Art. 8º – Ficam SUSPENSAS as atividades de bares, casas noturnas e similares.

Art. 9º – Ficam PERMITIDAS as atividades de mercados, mercearias e supermercados, de segunda a sábado, das 07h00 às 21h00.

I – Fica proibida a abertura de mercados, mercearias e supermercados aos domingos.

II – Fica determinado o fluxo de pessoas dentro dos mercados, mercearias e supermercados em 30% do total da capacidade do local;

III – Fica determinada a distribuição de senhas na entrada;

IV – Fica determinado a entrada e permanência no local de apenas 1 (uma) pessoa por família;

V – Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos.

Art. 10 – Ficam SUSPENSOS os serviços de lojas de conveniência em postos de combustíveis.

Parágrafo único – Os serviços de conveniência de postos de combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando sem horário definido.

Art. 11 – Ficam SUSPENSAS as atividades e funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

Art. 12 – Ficam SUSPENSOS os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares.

Parágrafo único – Ficam mantidos os procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e exames considerados necessários em caráter de urgência pelo médico prescritor.

Art. 13 – Ficam mantidos os serviços de transportes coletivos, apenas para o atendimento de passageiros que atuam ou necessitam utilizar serviços essenciais.

Parágrafo único – Os veículos utilizados para transporte coletivo somente poderão transportar passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.

Art. 14 – Permanecem em atendimento as Secretarias e demais órgãos da administração pública municipal.

Art. 15 – A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pela Polícia Militar do Paraná.

Art. 16 – O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variação:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) para pessoas físicas;

II – de20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR) para pessoas jurídicas.

§ 1º – O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos;

§ 2º – Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, para o combate à COVID-19.

Art. 17 – Permanece vigente o Comitê de Gestão de Crise para o SARS-COV-2, tendo como objetivo o acompanhamento diário da situação pandemiológica da doença, com vistas à informação ao público em geral no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do SARS-COV-2(COVID-19), compondo-se o Comitê de representantes dos seguintes órgãos: Poder Executivo: Gabinete do Prefeito, as Secretarias
de Saúde, Assistência Social, Educação, Finanças, Vigilância Sanitária, Procuradoria-Geral do Município, Procon e Defesa Civil; Câmara Municipal de Rolândia; Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, sendo coordenado pelos representantes da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor no dia 06 de julho de 2020 (segunda-feira), e vigorara pelo prazo de 14 dias, podendo ser prorrogado por mais 7 dias, em razão do cenário epidemiológico da Covid-19, continuando o acompanhamento normal pelo Comitê de Gestão de Crise para o SARS-COV-2, revogando-se as disposições em contrário.

Com:Assessoria

Essas e outras informações na nossa programação Rádio Cultura AM 930

Postagens relacionadas

Penitenciária de Londrina terá cursinho pré-vestibular

Coronavírus: Rolândia tem 1.621 casos confirmados

Cobra News (User)

Ônibus da Apae atingido por trem estava com licença para transporte escolar vencida, diz Detran; três pessoas morreram

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar Leia mais