A Câmara Municipal de Rolândia aprovou a lei que estabelece o Programa de Regularização Fiscal (Profis), que autoriza o Poder Executivo a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros de mora para pagamento de qualquer débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa.
Os contribuintes interessados podem procurar o Setor de Tributação no prédio da Prefeitura, de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h.
Condições para a adesão ao programa
I – desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista, até a data de 31 de agosto de 2020.
II – desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista, a partir da data de 1 de setembro de 2020.
III – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.
IV – desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 03 (três) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.
V – desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 04 (quatro) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.
VI – desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 05 (cinco) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.
VII – desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 06 (seis) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subsequentes.
Em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela se dará em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. Para efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão.
No caso de parcelamento, a adesão ao programa será efetivada pela quitação da primeira parcela. A adesão ao programa será cancelada, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Se o débito for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este ficará ciente de que a adesão ao programa importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
Se o débito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, a adesão ao programa igualmente importará no reconhecimento da dívida executada e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, os débitos relativos a custas e demais despesas processuais, assim como honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor a quem de direito. Após a adesão ao programa não será permitido o reparcelamento.
Poderão aderir ao programa os contribuintes que tenham parcelado ou reparcelado seus débitos, na forma do Código Tributário Municipal (art. 259 e parágrafos). O programa terá validade de 90 dias, podendo ser renovado até por igual período.
Fonte: Prefeitura Municipal
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