A medida passa a valer em dois de outubro e terá validade até 30 de dezembro deste ano. Vale a partir de agora o desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista e ainda:
I – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.
II – desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 03 (três) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
III – desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 04 (quatro) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
IV – desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 05 (cinco) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
V – desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 06 (seis) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
1º Em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela se dará em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente.
2º Para efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão.
3º No caso de parcelamento, a adesão ao programa será efetivada pela quitação da primeira parcela.4º A adesão ao programa será cancelada, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Art. 3º Se o débito for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este ficará ciente de que a adesão ao programa importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
Art. 4º Se o débito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, a adesão ao programa igualmente importará no reconhecimento da dívida executada e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
Art. 5º Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, os débitos relativos a custas e demais despesas processuais, assim como honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor a quem de direito.
Art. 6º Após a adesão ao programa não será permitido o re-parcelamento.
Art. 7º Poderão aderir ao programa os contribuintes que tenham parcelado ou re-parcelado seus débitos, na forma do Código Tributário Municipal (art. 259 e parágrafos).
Para mais informações, 3255-8600 com o Diretor de Tributações, Maurílio Puliquese, das 12h às 17h de segunda a sexta.
Com informações:Assessoria
Mais informações na programação da Rádio Cultura AM 930