O Prefeito Ailton Maistro assinou nesta quinta-feira, dia 29 de abril, o Decreto Municipal 115/2021, que flexibiliza o horário do comércio, em virtude do “Dia das Mães”.
Art. 1º. Em decorrência da chegada da data comemorativa ao Dia das Mães, para se evitar concentração e aglomeração de pessoas, fica excepcionalmente permitido aos estabelecimentos comerciais, a abertura e funcionamento nos dias 01º de maio de 2021 (sábado), 02 de maio de 2021 (domingo) e 08 de maio de 2021 (sábado), das 08h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), sem prejuízo das demais medidas instituídas pela legislação editada para enfrentamento da pandemia da COVID-19, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo Primeiro: Fica permitida a abertura do comércio no dia 07 de maio de 2021 (sexta feira), das 08h00 (oito horas) às 22h00 (vinte e duas horas).
Parágrafo Segundo: Para abertura e funcionamento nos dias acima, deverão ser respeitados os Acordos e Convenções Coletivas dos Sindicatos das respectivas categorias.
Art. 2º. Fica ainda permitido aos restaurantes, a abertura e funcionamento no dia 09 de maio de 2021 (domingo) em que será comemorado o Dia das Mães.
Art. 3º. O comércio e demais estabelecimentos/serviços essenciais e não essenciais devem manter os cuidados de higienização e distanciamento obrigatórios abaixo descritos, sendo de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis os cuidados abaixo descritos, estando sujeitos às penalidades estabelecidas neste Decreto, por descumprimento ou consentimento no descumprimento, ou desobediência:
a) ÁLCOOL EM GEL OU 70%: obrigatório para clientes, frequentadores, participantes, colaboradores, ou funcionários, e deve ficar à disposição na entrada e saída do local;
b) MEDIÇÃO DA TEMPERATURA: obrigatório na entrada do estabelecimento (se for constatado temperatura igual ou superior a 37,5º, não poderá permitir a entrada em suas instalações);
c) DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 02 (DOIS) METROS: obrigatório, através de organização de filas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra;
d) HIGIENIZAÇÃO DAS PORTAS E DEMAIS COMPONENTES DO ESTABELECIMENTO: obrigatória a permanente higienização das portas e demais locais do estabelecimento;
e) USO DE MÁSCARAS, obrigatória para clientes, frequentadores, participantes, colaboradores, ou funcionários;
g) USO DE MÁSCARAS EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS: obrigatório o uso de máscaras pela população, mesmo as produzidas em casa de forma artesanal, para locomoção fora de suas residências, entrada e permanência em locais abertos ou fechados, públicos ou particulares, e a desobediência poderá trazer como consequência o convite para retorno para suas casas, estando proibido aos prestadores de serviços e comerciantes de qualquer natureza, essenciais ou não, o atendimento de pessoas sem o uso de máscaras.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA – ESTADO DO PARANÁ, 29 DE ABRIL DE 2021.
DECRETO NA ÍNTEGRA EM: http://www.rolandia.pr.gov.br/…
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