A partir desta terça-feira (27), eleitores não poderão ser presos ou detidos, segundo a legislação eleitoral. A regra fica válida até dia 4 de outubro, 48h depois do primeiro turno das eleições, e vale para todo o território nacional. A exceção ocorre em caso de flagrante delito, cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto.
Considerando as exceções, o eleitor que for detido deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato. A regra tenta garantir que nenhum eleitor seja impedido de votar, e está prevista no art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).
Prazo é diferente para candidatos
No caso dos eleitores, a lei estabelece o impedimento da prisão 5 dias antes do dia da votação; já para candidatos e candidatas, a regra vale 15 dias antes.
A lei começou a valer no último sábado (17). A única exceção para quem está disputando cargos para presidente da República, governadores e deputados estaduais e federais é o flagrante delito. A regra vale por 15 dias – 00h do dia 17 de setembro até as 17h do dia 4 de outubro, no primeiro turno.
As exceções previstas na Lei são as seguintes:
- Prisões em flagrante;
- Sentenças judiciais por crimes inafiançáveis – como racismo, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos;
- Desrespeito a salvo-conduto: espécie de medida protetiva concedida a eleitores que sofrerem alguma violência ou constrangimento que ameace a sua liberdade de votar.
Em caso de irregularidade, o juiz pode relaxar a prisão e ainda punir o responsável com pena de até quatro anos de reclusão.
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