O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 3, trouxe um decreto do presidente Jair Bolsonaro, que qualifica o Parque Nacional do Iguaçu para o início do processo de privatização.
Além da unidade de conservação que abriga as Cataratas do Iguaçu, a medida qualifica outros dois pontos turísticos do país para integrarem o Programa de Parcerias de Investimento (PPI). São eles os parques nacionais Lençóis Maranhenses, no Maranhão, e o de Jericoacoara, no Ceará.
No decreto é informado que estas unidades estão qualificadas para o Programa Nacional de Desestatização (PND) “para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação”.
Leia a íntegra do decreto:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/12/2019 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.147, DE 2 DE DEZEMBRO 2019
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 79, de 29 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização – PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das referidas unidades:
I – Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão;
II – Parque Nacional de Jericoacoara, no Estado do Ceará; e
III – Parque Nacional do Iguaçu, no Estado do Paraná.
Art. 2º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES poderá ser contratado para elaborar os estudos necessários às concessões de que trata o art. 1º e para apoiar as atividades de supervisão dos serviços técnicos e de revisão de produtos contratados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luis Gustavo Biagioni
Onyx Lorenzoni
Informações: Bem Paraná
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