A prefeitura de Cambé publicou no final da tarde desta sexta-feira (06) um novo decreto que altera horário de funcionamento de bares e conveniências, o decreto também trata da autorização para realização de eventos na cidade, confira todas as regras do decreto.
DECRETO Nº 439, de 06 de agosto de 2.021.
EMENTA: Altera dispositivos do Decreto nº 225, de 04 de maio de 2.020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, e,
DECRETA:
Art. 1º Altera o §1º e seus incisos I e II, do art. 1º do Decreto nº 225, de 04 de maio de 2.020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
§1º Considerando o Decreto Estadual nº 8.178, de 30 de julho de 2.021, ficam proibidas no Município de Cambé as seguintes atividades:
I. a comercialização de bebidas alcoólicas entre as 0h e 05h;
II. o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 0h e 05h.
…
Art. 2º Altera o art. 7º do Decreto nº 225, de 04 de maio de 2.020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências poderão atender ao público, de segunda a domingo, com horário entre as 0h às 05h, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena das sanções estabelecidas neste Decreto e demais legislações pertinentes:
Art. 3º Altera o art. 7º-A do Decreto nº 225, de 04 de maio de 2.020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7-A Fica excepcionalmente, os buffets, espaço de eventos, e similares, autorizados a realização de eventos no Município de Cambé com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar os seguintes requisitos:
I. espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
II. espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
III. espaços com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;
IV. espaços com capacidade máxima acima de 1.001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas;
V. reduzir o número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa, sendo considerada a borda da mesa;
VI. fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;
VII. determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VIII. fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;
IX. higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);
X. os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos, sempre deverão fazer uso de luvas;
XI. dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
XII. higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
XIII. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 2 (duas) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
XIV. higienizar, quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo), preferencialmente com álcool em gel.
XV. fica proibida a utilização de pista de dança e lounges.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mais informações na programação da Rádio Cultura AM 930