O Prefeito Doutor Francisconi, após reunião com Prefeitos de outras 20 cidades que integram a Região Metropolitana de Londrina e, após reunião com o Secretariado Municipal, assinou o Decreto Municipal número 200, em que se alinha ao Decreto Estadual, assinado pelo Governador Carlos Massa Ratinho Júnior. Rolândia vai se adequar a partir de segunda-feira dia 6 de julho.
Confira o Decreto:
Art. 3º – Ficam mantidos os seguintes cuidados nos locais públicos e particulares em que houver deslocamento ou atendimento ao público:
álcool em gelou 70%: o estabelecimento obrigatoriamente deverá fornecer álcool em gel ou 70% na entrada de clientes às suas instalações, e determinará ao cliente que esfregue as mãos, e se não respeitada à determinação o estabelecimento comercial não poderá permitir a entrada em suas instalações;
b) medição da temperatura: o estabelecimento preferencialmente procederá à medição da temperatura de cada cliente antes de adentrar ao estabelecimento (se for constatado temperatura igual ou superior a 37,5º, não poderá permitir a entrada em suas instalações);
c) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros com sinalização horizontal: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter a organização de filas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, com sinalização horizontal para o efetivo distanciamento, fazendo uso de pelo menos um funcionário para organizar o referido espaçamento mínimo entre pessoas, o que deve acontecer dentro e fora do estabelecimento, para evitar a aglomeração de pessoas e contato entre elas;
d) higienização das portas e demais componentes do estabelecimento: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter continua e permanente higienização das portas e maçanetas do estabelecimento e de teclados;
e) uso de máscaras por todos os funcionários, o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter o uso por todos os seus funcionários;
f) proibição de entrada e permanência de clientes em estabelecimentos de qualquer natureza sem o uso de máscaras: é obrigatório o uso de máscaras pelos clientes nas instalações do estabelecimento de qualquer natureza, tanto em filas fora das instalações como na entrada e permanência nas instalações, deverá ser proibido de adentrar no estabelecimento quem não estiver com máscara. caso seja retirada a máscara pelo cliente, deverá cessar de imediato o atendimento e informar que seja recolocada a máscara, não sendo permitido nenhum atendimento sem o seu uso, ressalva-se o que foi descrito no art. 6º deste decreto;
g) uso de máscaras pela população: é obrigatório o uso de máscaras pela população, mesmo as produzidas em casa de forma artesanal, para locomoção fora de suas residências, entrada e permanência em locais abertos ou fechados, públicos ou particulares, e a desobediência poderá trazer como consequência o convite para retorno para suas casas, estando proibido aos prestadores de serviços e comerciantes de qualquer natureza, essenciais ou não, o atendimento de pessoas sem o uso de máscaras.
Art. 4º – Ficam SUSPENSAS – por 14 dias, a partir do dia 06 de julho de 2020 – as atividades econômicas não essenciais, entendendo-se como essenciais as atividades listadas no Decreto Estadual nº. 4.317, de 21 de março de 2020 (disponível no Site da Prefeitura).
Art. 5º – Ficam SUSPENSOS os seguintes seguimentos:
I – Shopping Center;
II – Galerias comerciais;
III – Comércios de rua;
IV – Feiras livres;
V – Salões de beleza;
VI – Barbearias;
VII – Clínicas de estética;
VIII – Academias de ginástica;
IX – Clubes.
Art. 6º – Ficam PERMITIDAS somente na modalidade VIRTUAL as reuniões de caráter profissional e particular.
Parágrafo único – caso sejam imprescindíveis, as reuniões devem acontecer com no máximo
5 (cinco) pessoas e afastamento físico de 2 (dois) metros em elas, e respeitadas todas as medidas de prevenção e controle, como uso de máscara, medição de temperatura na entrada no local, álcool em gel ou 70% disponíveis na entrada do local, .
Art. 7º – Ficam SUSPENSOS os atendimentos em mesas de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e food trucks para clientes, PERMITIDOS somente as modalidades DELIVERY (entrega na residência ou local de trabalho), DRIVE THRU (entrega no veículo) e TAKE AWAY (pega no local e leva para casa ou local de trabalho), com funcionamento até as 22 horas.
Art. 8º – Ficam SUSPENSAS as atividades de bares, casas noturnas e similares.
Art. 9º – Ficam PERMITIDAS as atividades de mercados, mercearias e supermercados, de segunda a sábado, das 07h00 às 21h00.
I – Fica proibida a abertura de mercados, mercearias e supermercados aos domingos.
II – Fica determinado o fluxo de pessoas dentro dos mercados, mercearias e supermercados em 30% do total da capacidade do local;
III – Fica determinada a distribuição de senhas na entrada;
IV – Fica determinado a entrada e permanência no local de apenas 1 (uma) pessoa por família;
V – Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos.
Art. 10 – Ficam SUSPENSOS os serviços de lojas de conveniência em postos de combustíveis.
Parágrafo único – Os serviços de conveniência de postos de combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando sem horário definido.
Art. 11 – Ficam SUSPENSAS as atividades e funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.
Art. 12 – Ficam SUSPENSOS os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares.
Parágrafo único – Ficam mantidos os procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e exames considerados necessários em caráter de urgência pelo médico prescritor.
Art. 13 – Ficam mantidos os serviços de transportes coletivos, apenas para o atendimento de passageiros que atuam ou necessitam utilizar serviços essenciais.
Parágrafo único – Os veículos utilizados para transporte coletivo somente poderão transportar passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.
Art. 14 – Permanecem em atendimento as Secretarias e demais órgãos da administração pública municipal.
Art. 15 – A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pela Polícia Militar do Paraná.
Art. 16 – O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variação:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) para pessoas físicas;
II – de20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR) para pessoas jurídicas.
§ 1º – O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos;
§ 2º – Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, para o combate à COVID-19.
Art. 17 – Permanece vigente o Comitê de Gestão de Crise para o SARS-COV-2, tendo como objetivo o acompanhamento diário da situação pandemiológica da doença, com vistas à informação ao público em geral no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do SARS-COV-2(COVID-19), compondo-se o Comitê de representantes dos seguintes órgãos: Poder Executivo: Gabinete do Prefeito, as Secretarias
de Saúde, Assistência Social, Educação, Finanças, Vigilância Sanitária, Procuradoria-Geral do Município, Procon e Defesa Civil; Câmara Municipal de Rolândia; Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, sendo coordenado pelos representantes da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor no dia 06 de julho de 2020 (segunda-feira), e vigorara pelo prazo de 14 dias, podendo ser prorrogado por mais 7 dias, em razão do cenário epidemiológico da Covid-19, continuando o acompanhamento normal pelo Comitê de Gestão de Crise para o SARS-COV-2, revogando-se as disposições em contrário.
Com:Assessoria
Essas e outras informações na nossa programação Rádio Cultura AM 930